REINALDO AZEVEDO DEFENDE LULA
E HUMILHA UMA PROCURADORA
(QUE DEFENDE MORO/DALLAGNOL).
DILMA DETONA JANOT E APONTA QUE MORO É QUEM DEVERIA SER PUNIDO
Em nota divulgada à imprensa, a presidente deposta Dilma Rousseff rebate a segunda denúncia oferecia pelo procurador-geral Rodrigo Janot por obstrução judicial relativa à nomeação do ex-presidente - LEIA TUDO: http://moneynoticias.com/dilma-detona-janot-e-aponta-que-moro-e-quem-deveria-ser-punido/QAE#sthash.EAuTrtTu.dpbs
Delações Premiadas
Por Afranio Silva Jardim – 02/08/2016
O CAOS NO DIREITO PENAL E NO PROCESSO PENAL.
Muitos dos acordos de cooperação
premiada (delação premiada), homologados pelo juiz Sérgio Moro, em nosso
entendimento, são absolutamente ilegais, pois consagram “prêmios” que a
lei não prevê e até outros contra o próprio código penal e lei de
execução penal, como regime aberto em face de penas superiores a 4
(quatro anos).
Estão negociando com a atuação
persecutória do Estado. O bizarro é que ninguém recorre e as nulidades
transitam em julgado. O Conselho Nacional do Ministério Público precisa
coibir estas práticas danosas para a sociedade.
(...)
Por ser um instituto relativamente novo em nosso sistema jurídico e,
tendo em vista o grande apoio popular à atual apuração dos crimes de
corrupção em nosso país, avaliamos que os tribunais estão muito
cautelosos no enfrentamento destas questões, mormente diante de lacunas
na doutrina sobre estes temas mais específicos.
O
meu temor é que alguns exemplos equivocados da chamada “operação
Lava-Jato”, segundo o que vem sendo veiculado pela imprensa, sejam
disseminados por todo o nosso extenso território. Temo que o Direito
Penal resulte fragmentado e com aplicação insólita pelos vários órgãos
jurisdicionais de nosso pais. Temo que a aplicação uniforme das regras
do nosso sistema penal fique na dependência da vontade de um Promotor de
Justiça e de um “criminoso”… A este nível de privatização das regras de
Direito Público não podemos chegar, tornando caótica a atuação de nosso
sistema judiciário penal. Se prevalecer a prática atual, talvez não
possamos mais falar sequer em “sistema”…
Afranio Silva Jardim.
.
Afranio
Silva Jardim é mestre e livre-docente em Direito Processual Penal.
Professor Associado da Faculdade de Direito da Uerj (graduação, mestrado
e doutorado). Procurador de Justiça (aposentado).
LEIA ARTIGO COMPLETO AQUI:
==============================================
Gilmar critica acordos de delação e diz que PGR não pode tudo
“Veja, a Procuradoria pode muito, mas pode tudo? É isso que a lei autoriza?”
Brasília – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), criticou nesta quarta-feira os acordos de delação premiada durante julgamento sobre a homologação do acordo de colaboração firmado com executivos da J&F, holding que controla a JBS, e disse que a Procuradoria-Geral da República (PGR) que negocia esses acordos, não pode tudo.
“Veja, a Procuradoria pode muito, mas pode tudo? É isso que a lei autoriza?”
leia aqui:
http://exame.abril.com.br/brasil/gilmar-critica-acordos-de-delacao-e-diz-que-pgr-nao-pode-tudo/
ATENÇÃO:
- Assistir começando em 7:30!
Ex-procurador Marcelo Miller
- que atuava na Lava Jato até março -
deixou o MPF para a área privada
na véspera da conversa entre Joesley e Temer.
=====================
MPF investiga ex-procurador da Lava-Jato
que virou sócio de escritório que defende J&F
ESSE É UM ASSUNTO PARA O SENADOR REQUIÃO - OU NÃO???
"Veja, a Procuradoria pode muito. Mas pode tudo? É isso que a lei autoriza?" "Me parece que nós temos que esclarecer o que se pode fazer, sob pena de ficarmos em platitudes.” (Gilmar Mendes)
Se no dia 21/06/2017 o STF pegou fogo por conta do assunto delação premiada, explodiu no dia 22/06/2017!
Quem pode o quê na delação???
No julgamento do STF, nesta última quarta-feira (21) iniciou-se um debate sobre quem-pode e quem não-pode numa delação premiada. O assunto deu margem a um debate acalorado, que continuou no dia seguinte (22) quase explosivo e promete se intensificar ainda mais na próxima semana. As dúvidas eram quanto aos limites de atuação do MP e dos magistrados nesses acordos de delação premiada.
A princípio o MP combina o Acordo com o delator (colaborador),
o Ministro Relator verifica sua legalidade e autoriza o Acordo de Colaboração (homologa), acontece a investigação e depois o processo e na fase final desse processo - na setença - o Plenário dos Ministros verifica se o Acordo foi cumprido (adimplimento).
Considera-se o "juiz natural", ou seja o juiz certo a quem o processo pertence, o Plenário dos Ministros (todo colegiado), no entanto, tem sido comum que apenas o Ministro Relator, monocraticamente decida sobre a legalidade e constitucionalidade do Acordo de Delação Premiada. E que a homologação desse acordo se limite apenas a ratificar (sem retificar) o acordado pelos procuradores (MP).
ENTRE OS JUÍZES (E MINISTROS DO STF) NÃO HÁ CONSENSO.
Esse roteiro não está muito claro. E aqueles que gostam de filmes americanos dão a solução:
FAZER TUDO IGUAL OS AMERICANOS FAZEM, DEIXAR TUDO NAS MÃO DOS PROCURADORES!
Mas há aqueles que acreditam que não podemos usar o copiar/colar - Control+C e Control+V. Essa história de que tudo que é bom para o Estados Unidos é bom para o Brasil não cabe, não cabe plasmar a Constituição e as leis dos E.U.A. Embora pareça que a República de Curitiba atue mais conforme o ordenamento jurídico estrangeiro, do que de acordo com nossas leis nacionais.
Barroso, nessa "vibe" (pegada) acima, prestigia o MP e deixa Juízes de fora, justificando que se o MP pode até não oferecer denúncia, perdoando, pode julgar e apenar também. Ocorre que não é bem assim, o MP só pode não-oferecer-denúncia quando não há crime, ou quando o corpo de provas é insuficiente: quando o conjunto de provas é fraco.
Assim sendo, o MP ao excluir de denúncia o delator (colaborador), deixar de indiciá-lo, igualando-o a "testemunha-de-acusação" ao invés de réu (que de fato é), garantindo no acordo de delação premiada que não será apenado -na ocasião da sentença- exorbita de sua função e contraria todos os códigos da justiça brasileira. Extrapola até mesmo a Constituição que determina só ser possível ao Presidente da República conceder indulto (perdão total).
Gilmar Mendes acha que o MP tem extrapolado de suas funções em alguns acordos de delação premiada. Para Gilmar a função do MP é apenas "rascunhar" um acordo e submete-lo ao juiz natural. O Ministério Público não tem autonomia de firmar ou acertar uma "delação premiada" e tampouco um relator (juiz ou ministro) poderia. A homologação, segundo Gilmar, caberia ao plenário.
Gilmar critica acordos de delação e diz que PGR não pode tudo
Marco Aurelio concorda com Gilmar que MP não pode apenar.
Lewandowski acha que relator pode homologar sozinho a delação premiada, mas havendo ilegalidade constitucional grave, vício insuperável, verificada "a posteriori", poderá a qualquer tempo ser revisada (corrigida).
Fux parece acompanhar Marco Aurélio e Gilmar, ou pelo menos enxerga que podem acontecer problemas com delações premiadas já homologadas por um relator, que a despeito disso talvez tenham que ser revisadas.
O que nenhum dos Ministros do Supremo Cogitou...
Foi sobre quem vai legislar e esclarecer esses pontos obscuros.
O STF vai sozinho fazer as regras??? Porque não o Legislativo?
UMA SUGESTÃO SERIA LEVAR ESSA MATÉRIA TÃO IMPORTANTE PARA O LEGISLATIVO
QUE PODERIA COLABORAR IMENSAMENTE...
E FAZER LEI QUE DELIMITASSE A ATUAÇÃO DO MP NESSE CASO TÃO CONTROVERSO.
Sugiro que o Senador Requião apresente um projeto urgente!
QUEM CONCORDA????
Aliás o SENADO deveria criar uma CPI para Lavar a Lava-Jato! Apurar todas as ilegalidades dos Procuradores e do Juiz da Lava-Jato, como -por exemplo- essa última ilegalidade de Moro:
By MicoLeão
Tollstadius
==============================
Artigo 13, incisos I, II e III da Lei 9.807
"Art. 13. Poderá o juiz, de ofício (ou a requerimento das partes), conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada III – a recuperação total ou parcial do produto do crime Parágrafo único: a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso".
Afrânio Silva Jardim
ALGUM DIA ELES VÃO SE ARREPENDER !!!
O Supremo Tribunal Federal está prestes a chancelar dois monstros:
ATENÇÃO:
- Assistir começando em 7:30!
Ex-procurador Marcelo Miller
- que atuava na Lava Jato até março -
deixou o MPF para a área privada
na véspera da conversa entre Joesley e Temer.
=====================
MPF investiga ex-procurador da Lava-Jato
que virou sócio de escritório que defende J&F
Publicado em 26 de jun de 2017
Marcelo Miller atuou por 14 anos no Ministério Público Federal e esteve na força-tarefa da Lava-Jato. Em março deste ano, ele pediu exoneração do cargo público.
No mês seguinte, virou sócio de um escritório de advocacia que defende os irmãos Joesley e Wesley Batista nos acordos de delação premiada e leniência do grupo J&F.
A mudança de lado chamou a atenção de Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal, que cobrou publicamente explicações e uma investigação sobre Miller, que é antigo aliado de Rodrigo Janot.
No mês seguinte, virou sócio de um escritório de advocacia que defende os irmãos Joesley e Wesley Batista nos acordos de delação premiada e leniência do grupo J&F.
A mudança de lado chamou a atenção de Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal, que cobrou publicamente explicações e uma investigação sobre Miller, que é antigo aliado de Rodrigo Janot.
====================================================
ESSE É UM ASSUNTO PARA O SENADOR REQUIÃO - OU NÃO???
"Veja, a Procuradoria pode muito. Mas pode tudo? É isso que a lei autoriza?" "Me parece que nós temos que esclarecer o que se pode fazer, sob pena de ficarmos em platitudes.” (Gilmar Mendes)
Se no dia 21/06/2017 o STF pegou fogo por conta do assunto delação premiada, explodiu no dia 22/06/2017!
Quem pode o quê na delação???
No julgamento do STF, nesta última quarta-feira (21) iniciou-se um debate sobre quem-pode e quem não-pode numa delação premiada. O assunto deu margem a um debate acalorado, que continuou no dia seguinte (22) quase explosivo e promete se intensificar ainda mais na próxima semana. As dúvidas eram quanto aos limites de atuação do MP e dos magistrados nesses acordos de delação premiada.
A princípio o MP combina o Acordo com o delator (colaborador),
o Ministro Relator verifica sua legalidade e autoriza o Acordo de Colaboração (homologa), acontece a investigação e depois o processo e na fase final desse processo - na setença - o Plenário dos Ministros verifica se o Acordo foi cumprido (adimplimento).
Considera-se o "juiz natural", ou seja o juiz certo a quem o processo pertence, o Plenário dos Ministros (todo colegiado), no entanto, tem sido comum que apenas o Ministro Relator, monocraticamente decida sobre a legalidade e constitucionalidade do Acordo de Delação Premiada. E que a homologação desse acordo se limite apenas a ratificar (sem retificar) o acordado pelos procuradores (MP).
ENTRE OS JUÍZES (E MINISTROS DO STF) NÃO HÁ CONSENSO.
Esse roteiro não está muito claro. E aqueles que gostam de filmes americanos dão a solução:
FAZER TUDO IGUAL OS AMERICANOS FAZEM, DEIXAR TUDO NAS MÃO DOS PROCURADORES!
Mas há aqueles que acreditam que não podemos usar o copiar/colar - Control+C e Control+V. Essa história de que tudo que é bom para o Estados Unidos é bom para o Brasil não cabe, não cabe plasmar a Constituição e as leis dos E.U.A. Embora pareça que a República de Curitiba atue mais conforme o ordenamento jurídico estrangeiro, do que de acordo com nossas leis nacionais.
Barroso, nessa "vibe" (pegada) acima, prestigia o MP e deixa Juízes de fora, justificando que se o MP pode até não oferecer denúncia, perdoando, pode julgar e apenar também. Ocorre que não é bem assim, o MP só pode não-oferecer-denúncia quando não há crime, ou quando o corpo de provas é insuficiente: quando o conjunto de provas é fraco.
Assim sendo, o MP ao excluir de denúncia o delator (colaborador), deixar de indiciá-lo, igualando-o a "testemunha-de-acusação" ao invés de réu (que de fato é), garantindo no acordo de delação premiada que não será apenado -na ocasião da sentença- exorbita de sua função e contraria todos os códigos da justiça brasileira. Extrapola até mesmo a Constituição que determina só ser possível ao Presidente da República conceder indulto (perdão total).
Gilmar Mendes acha que o MP tem extrapolado de suas funções em alguns acordos de delação premiada. Para Gilmar a função do MP é apenas "rascunhar" um acordo e submete-lo ao juiz natural. O Ministério Público não tem autonomia de firmar ou acertar uma "delação premiada" e tampouco um relator (juiz ou ministro) poderia. A homologação, segundo Gilmar, caberia ao plenário.
Gilmar critica acordos de delação e diz que PGR não pode tudo
Lewandowski acha que relator pode homologar sozinho a delação premiada, mas havendo ilegalidade constitucional grave, vício insuperável, verificada "a posteriori", poderá a qualquer tempo ser revisada (corrigida).
Fux parece acompanhar Marco Aurélio e Gilmar, ou pelo menos enxerga que podem acontecer problemas com delações premiadas já homologadas por um relator, que a despeito disso talvez tenham que ser revisadas.
O que nenhum dos Ministros do Supremo Cogitou...
Foi sobre quem vai legislar e esclarecer esses pontos obscuros.
O STF vai sozinho fazer as regras??? Porque não o Legislativo?
UMA SUGESTÃO SERIA LEVAR ESSA MATÉRIA TÃO IMPORTANTE PARA O LEGISLATIVO
QUE PODERIA COLABORAR IMENSAMENTE...
E FAZER LEI QUE DELIMITASSE A ATUAÇÃO DO MP NESSE CASO TÃO CONTROVERSO.
Sugiro que o Senador Requião apresente um projeto urgente!
QUEM CONCORDA????
Aliás o SENADO deveria criar uma CPI para Lavar a Lava-Jato! Apurar todas as ilegalidades dos Procuradores e do Juiz da Lava-Jato, como -por exemplo- essa última ilegalidade de Moro:
Autoridades estadunidenses atuaram com ajuda da Polícia Federal e conseguiram de Moro autorização para criar um CPF e uma conta bancária falsos para um agente infiltrado.
By MicoLeão
Tollstadius
==============================
Artigo 13, incisos I, II e III da Lei 9.807
"Art. 13. Poderá o juiz, de ofício (ou a requerimento das partes), conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada III – a recuperação total ou parcial do produto do crime Parágrafo único: a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso".
Afrânio Silva Jardim
ALGUM DIA ELES VÃO SE ARREPENDER !!!
O Supremo Tribunal Federal está prestes a chancelar dois monstros:
1) O negociado derrogando o legislado;
2) O Ministério Público podendo agir ao arrepio do nosso sistema normativo.
Parece que os Ministros do S.T.F. não perceberam que estes poderes estão sendo reconhecidos não apenas para P.G.R., mas também para qualquer Procurador da República ou qualquer Promotor de Justiça, em qualquer comarca deste nosso pais continental.
Se o "prêmio de não oferecer a denúncia" puder ser concedido sem qualquer controle dentro do Ministério Público ou do art. 28 do Cod. Proc. Penal, estaremos adotando o princípio da oportunidade da ação penal pública para crimes gravíssimos, praticados no seio de uma organização criminosa !!!
Este poder desmedido que está sendo outorgado ao Ministério Público vai expô-lo a todo tipo de crítica, como já está ocorrendo no caso da delação da JBS. Imagine este prêmio sendo concedido nos rincões mais longínquos do nosso país, sem qualquer controle eficaz ...
Assim, não se trata de excepcionar o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública para crimes de menor gravidade, mas sim dar ao membro do Ministério Público o poder de decidir se um determinado delinquente deve ou não ser punido, independentemente da gravidade do crime praticado. Basta delatar seus comparsas.
Para que exista algum tipo de controle deste poder quase que absoluto, só nos resta admitir a ação penal privada subsidiária da pública nestas hipóteses, numa interpretação extensiva do disposto no art. 29 do Cod. Proc. Penal e art. 5, inc. LIX, da Constituição da República, embora seja ela muito rara em nossa realidade forense.
Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Proc. Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual.
2) O Ministério Público podendo agir ao arrepio do nosso sistema normativo.
Parece que os Ministros do S.T.F. não perceberam que estes poderes estão sendo reconhecidos não apenas para P.G.R., mas também para qualquer Procurador da República ou qualquer Promotor de Justiça, em qualquer comarca deste nosso pais continental.
Se o "prêmio de não oferecer a denúncia" puder ser concedido sem qualquer controle dentro do Ministério Público ou do art. 28 do Cod. Proc. Penal, estaremos adotando o princípio da oportunidade da ação penal pública para crimes gravíssimos, praticados no seio de uma organização criminosa !!!
Este poder desmedido que está sendo outorgado ao Ministério Público vai expô-lo a todo tipo de crítica, como já está ocorrendo no caso da delação da JBS. Imagine este prêmio sendo concedido nos rincões mais longínquos do nosso país, sem qualquer controle eficaz ...
Assim, não se trata de excepcionar o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública para crimes de menor gravidade, mas sim dar ao membro do Ministério Público o poder de decidir se um determinado delinquente deve ou não ser punido, independentemente da gravidade do crime praticado. Basta delatar seus comparsas.
Para que exista algum tipo de controle deste poder quase que absoluto, só nos resta admitir a ação penal privada subsidiária da pública nestas hipóteses, numa interpretação extensiva do disposto no art. 29 do Cod. Proc. Penal e art. 5, inc. LIX, da Constituição da República, embora seja ela muito rara em nossa realidade forense.
Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Proc. Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Detesto
os pontos de vista de Gilmar Mendes e, de regra, discordo, mas no caso
das delações premiadas ele tem razão.
A delação premiada não pode ser
feita para inocentar qualquer criminoso confesso, ficando o Judiciário
com o papel serviçal de homologador de acordos de legalidade duvidosa.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Mala cheia de dinheiro e
Helicóptero cheio de cocaína
não provam nada.
Mas um tíquete de pedágio...
Foi instalada hj quinta-feira procedimento para investigar a comercialização de palestras por parte do procurador Dallagnol
SOBRE PALESTRA DE DALLAGNOLHelicóptero cheio de cocaína
não provam nada.
Mas um tíquete de pedágio...
Foi instalada hj quinta-feira procedimento para investigar a comercialização de palestras por parte do procurador Dallagnol
ASSISTA VÍDEO DO INÍCIO 00:00 ATÉ 09:00.
SOBRE ABUSOS EM DELAÇÃO PREMIADA
ASSISTA VÍDEO A PARTIR DE 09:00 MINUTOS
Angelo Roncalli2 dias atrás
Breno Baltel Eu a chamo de impunidade,meios de agradar a sociedade de que foi feito justiça após a condenação de 50,100,200 anos e depois de 2 meses solta e coloca um radinho a pilha na canela e diz para o canalha que ele não pode sair de casa,não pode encontrar com outros vagabundo e ninguém olha nada ,não devolve o dinheiro roubado e fica por isso mesmo e o pior que na próxima eleição eles mesmo se candidata e pede voto pra vocês e o babaca dos brasileiro votam e ainda batem panela,e tem mais, eles tem medo de condenar outros vagabundo por que ele pode te entregar,eles cometem o crime eles mesmos investigam eles mesmo julgam e depois absolvem os vagabundos
Na visão do juiz a denúncia contra Palocci servia para pegar o Lula.
O Marcelo Odebrecht, Marcelo também foi bonzinho alterando sua delação e incluindo Lula. Conseguiu diminuir 12 anos por apenas mais 6 meses de regime fechado, com dois anos e seis meses em regime domiciliar. Foi premiado pelo juiz Moro.
Amigos e Companheiros, Moro deu 12 anos de prisão a Palocci porque ele ameaçou delatar bancos e não delatou Lula. E Moro quer que ele inverta a ordem e subverta a realidade, não delatando bancos, mas apenas Lula. Caso contrário, pagará pelo crime de ter falado a verdade diante de um juiz que insistentemente subverte a justiça. (Vander Neves).
Qual quadrilha é pior nesse país, a de Brasília ou a de Curitiba?
Juiz condenou Duque a 61 anos de prisão. Mas como ele foi bonzinho e mencionou a senha Lula, ficará apenas 5 anos preso.
Premio concedido apenas para quem muda a delação para que ela se encaixe na teoria dos Lavajateiros.
Premio concedido apenas para quem muda a delação para que ela se encaixe na teoria dos Lavajateiros.
João Santana e Mônica Moura cumprirão pena na mansão deles -Postado em 26 de junho de 2017 Do Extra
Os marqueteiros João Santana e Mônica Moura foram absolvidos nesta segunda-feira pelo juiz Sergio Moro dos crimes de corrupção, mas condenados por 19 atos de lavagem de dinheiro. O casal foi condenado a sete anos em regime fechado mas, como fez delação premiada, a pena será substituída por prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica por um ano e meio. O casal vai colocar as tornozeleiras somente após a ação transitar em julgado, para isso, basta que Ministério Público e defesa não recorram da decisão de Moro.
— Moro acertadamente absolveu-os do crime de corrupção pela segunda vez, uma vez que os valores recebidos foram em razão dos serviços de marketing prestados. Com relação a condenação do crime de lavagem, as penas serão substituídas pelas previstas no acordo de delação, uma vez que Moro reconheceu a contribuição das informações prestadas na colaboração —disse ao GLOBO Juliano Campelo Prestes, advogado do casal de marqueteiros.
A ação é relacionada ao ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci, cuja sentença foi proferida por Moro nesta segunda-feira. Palocci foi condenado a 12 anos de prisão por corrupção passiva, envolvendo contratos com a Odebrecht na construção das sondas entre Sete Brasil e o Estaleiro Enseada do Paraguaçu. Ele também foi condenado por 19 crimes de lavagem de dinheiro.
Santana e Mônica já haviam sido condenados por Moro em fevereiro deste ano pelos crimes de lavagem de dinheiro em outro esquema de corrupção na Petrobras, a oito anos e quatro meses de prisão por lavagem de dinheiro. Eles também haviam sido absolvidos por corrupção. Eles estão recorrendo deste processo em liberdade, e não portam tornozeleiras.
Santana e Monica foram presos em fevereiro de 2016, alvo da Operação Acarajé, na 23ª fase da Lava-Jato. O casal de marqueteiros do PT foi solto em agosto do ano passado, depois de iniciar tentativa de delação premiada e pagar fiança de R$ 2,7 milhões. A delação foi homologada em abril de 2017 pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.
===================================
"O general do Exército Antônio Hamilton Mourão afirmou...