domingo, 8 de maio de 2016

ANULA LEWANDOWISKI - CARTA ABERTA DE JURISTAS AO SUPREMO



https://secure.avaaz.org/po/petition

CARTA ABERTA DE JURISTAS 
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  
CONTRA O VERGONHOSO GOLPE 
APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Nós, integrantes da comunidade jurídica brasileira, manifestamos nosso completo repúdio contra a absurda decisão tomada pela Câmara dos Deputados
no dia 17.04.2016, que deliberou pela “admissibilidade” do processo de impeachment contra a Presidente da República. Isso porque impeachment não é sinônimo de voto de desconfiança parlamentarista nem de recall político, o que significa que não pode ser decretado sem justa causa (art. 395, III, do CPP), sem que seja imputada (e provada) conduta tipificada como crime de responsabilidade, que, como matéria penal que é, não admite interpretações extensivas ou analógicas. 
Os precedentes que informam a Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que a legislação sobre a matéria é de competência da União por se tratar de matéria penal. Assim, não se pode deixar de aplicar tal entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tendo em vista os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Com efeito, como demonstrado pormenorizadamente no documento anexo, as chamadas “pedaladas fiscais” não se configuram como crime de responsabilidade. O crime invocado se caracterizaria por “operação de crédito” com outro ente federativo ou entidades da administração indireta deste outro ente. Ocorre que, a uma, não há “operação de crédito” no mero inadimplemento ou mora de obrigação contratual (tanto que o Tribunal de Contas da União se posicionou no sentido de que a conduta se “assemelha” a uma operação de crédito, em um juízo de analogia incabível em matérias penais ou mesmo sancionatórias não-penais, que também exigem tipicidade estrita). A duas, os atos questionados não foram realizados com outro ente federativo ou entidades da administração indireta deste.

Além disso, os decretos não-numerados de créditos extraordinários foram ratificados pela Lei Orçamentária, mediante a aprovação do PLN 5/2015 (gerando a Lei 13.199/15), que incluiu ditos créditos extraordinários na lei orçamentária. Esta, assim, os ratificou, donde, no mínimo por perda superveniente de objeto, não há que se falar em crime de responsabilidade também aqui – pois se ele se refere a violar a lei orçamentária e esta ratifica a conduta supostamente violadora, soa absurdo entender-se como ilícita a conduta. Outras condutas não podem ser apreciadas neste processo, como bem afirmou o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos MS 34.140 e 34.141, nos dias 14 e 15.04.2016 (não obstante no anexo demonstrarmos a ausência de crime de responsabilidade também nestas
outras condutas imputadas à Presidente da República).

Logo, por tratar-se de julgamento jurídico-político, em que o atendimento dos requisitos jurídicos afigura-se como condição indispensável para o juízo político de impeachment, dada a inexistência de crime de responsabilidade praticado pela Presidente da República, especialmente pelo objeto do processo em trâmite, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu papel contramajoritário e garantidor da Constituição, pode e deve barrar este “impeachment”, por atipicidade das condutas imputadas à Presidente (ou seja, por elas não se configurarem como crimes de responsabilidade, pelas chamadas “pedaladas” não se configurarem como tais e pelos créditos extraordinários terem sido ratificados pela Lei Orçamentária). Levar o Direito e a
legalidade democrática a sério
demanda tal postura do Supremo Tribunal Federal na garantia do devido processo legal e constitucional, que não deve ser tratada como uma mera formalidade de rito. 

Qualquer outra posição implicará em anuência da Suprema Corte a um golpe parlamentar mal disfarçado de “impeachment” – e a História não perdoará o Supremo Tribunal Federal se ele assim o fizer...
   FIM
LINK ABAIXO
(DOCUMENTO A SER ENCAMINHADO AO MINISTRO LEWANDOWISKI)

 

Documento-Anexo supra citado:
GOLPE VERGONHOSO É APROVADO NA CÂMARA

Nos julgamentos dos dias 14 e 15.04.2016, o Supremo Tribunal Federal fez uma importante afirmação, ratificando a tese da Advocacia-Geral da União, embora contraditoriamente não concedendo a medica cautelar ali pleiteada (MS 34.140 e 34.141). Disse que a decisão que deu início ao processo de impeachment da Presidente da República delimita seu objeto, o que significa que só pode(ria)m ser debatidos os temas relativos às chamadas “pedaladas fiscais” e aos decretos não-numerados de créditos extraordinários pela Câmara dos Deputados e, agora, pelo Senado Federal.

Ocorre que referidos fatos são atípicos, ou seja, não constituem crimes de responsabilidade, afastando, desde já, a justa causa

O crime em que se tenta enquadrar as chamadas “pedaladas fiscais” (art. 10, 9, da Lei 1.079/50)
refere-se à conduta de realizar “operação de crédito” com outro ente federativo ou unidades da Administração Indireta deste. A uma, não há operação de crédito na conduta da Presidente da República – tanto que o Tribunal de Contas da União estabeleceu que se trata de conduta que, a seu ver, “se assemelha” a operações de crédito. “Se assemelhar” a algo é diferente de “ser” algo. Trata-se de julgamento por analogia (por equivalência). Só que crimes de responsabilidade são crimes, conforme os precedentes que formaram a Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal (que estabelece como de competência da União legislar sobre processo e julgamento de crimes de responsabilidade, dado que os precedentes que a geraram cuidam da questão como de matéria penal) e é notório que não existe “crime por analogia”. Ainda que se discorde do Supremo Tribunal Federal e da Lei do Impeachment (que diz que se aplica a ela subsidiariamente o Código de Processo Penal, o que reforça o seu citado caráter penal), direito sancionatório não-penal (punições não-penais) também não admite(m) analogia – e, em um argumento normativista, o art. 85, parágrafo único, da Constituição determina que a lei definirá os crimes de responsabilidade, donde obviamente nada além do por ela definido pode ser assim criminalmente considerado. Mas, caso se rasgue o Direito e a jurisprudência e se enquadre o inadimplemento ou atraso no pagamento de obrigações contratuais como “operações de crédito” (quando, então, qualquer conta atrasada ou débito automático não pago a banco teria que, por coerência, ser considerado “operação de crédito”, o que seria um rematado absurdo), o crime seria realizar operação de crédito com outro ente federativo ou entidades da Administração Indireta deste outro ente, não com banco público da própria União, como se deu no caso. Logo, inexiste crime de responsabilidade aqui – e trata-se de uma questão de qualidade, não de quantidade, sendo irrelevante para saber se é ou não crime o suposto volume maior de valores atribuídos a atual Presidente da República relativamente a seus antecessores.

Sobre os decretos não-numerados de créditos extraordinários, se eles eventualmente violaram a lei orçamentária em um primeiro momento (art. 10, 4, 6 ou 10, e art. 11, 2, da Lei 1079/50), isso deixou de existir quando o Congresso Nacional aprovou o PLN n.º 5/2015 (gerando a Lei 13.199/15), que incluiu ditos créditos extraordinários na lei orçamentária. Esta, assim, os ratificou; logo, no mínimo por perda superveniente de objeto, não há que se falar em crime de responsabilidade também aqui – pois se ele se refere a violar a lei orçamentária e esta ratifica a conduta supostamente violadora, soa absurdo entender-se como ilícita a conduta.

Esses são os únicos fatos que estão sendo julgados. Mas, por amor ao debate, enfrentemos os demais argumentos esgrimidos contra a Presidente, não obstante, reitere-se, eles só possam ser analisados em outros processos. A saber: 

  1. corrupção, 
  2. renúncia fiscal da Copa, 
  3. delação premiada e 
  4. suposta ingerência no Poder Judiciário.

Sobre a corrupção, tanto a própria decisão de admissibilidade da denúncia ora em julgamento (que, como vimos, delimita seu objeto, cf. o que agora afirmado pelo Supremo Tribunal Federal) quanto a denúncia da Ordem dos Advogados do Brasil rechaçam os argumentos da denúncia de Reale Jr., Bicudo e Paschoal sob o correto fundamento de que não
passam de “ilações” ou “conjecturas”, e que não cabe condenação por meras ilações ou conjecturas (condenações supõem provas cabais, acima de qualquer dúvida razoável).

Sobre a renúncia fiscal na Copa, o argumento (da OAB) é vergonhoso. A uma, isso foi um dos compromissos assumidos pelo Brasil para poder receber a Copa do Mundo. Ademais, renúncia fiscal não consta como crime de responsabilidade, nos termos taxativos da legislação de regência (Lei 1.079/50). Mas, mais importante do que isso, é o fato de que a renúncia fiscal foi aprovada por lei, logo, pelo Congresso Nacional. Não se trata de ato da Presidente da República. Ao passo que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das discriminações positivas concedidas pelo Estado Brasileiro à FIFA para poder realizar a Copa do Mundo (ADI 4.976). Ora, como se pode seriamente dizer que algo referendado pelo Supremo Tribunal Federal poderia constituir “crime de responsabilidade”? Sem falar que, por coerência, a OAB deveria ter pedido a cassação de todos(as) os(as) Parlamentares que aprovaram a isenção fiscal, o que ela “obviamente” não fez. O pleito é, portanto, teratológico.

Sobre citação da Presidente na delação premiada do Senador Delcídio do Amaral, primeiramente, cabe lembrar que a legislação de regência afirma que não cabem condenações por mera delação premiada (art. art. 4º, §16º, da Lei 12.850/13). Isso obviamente vale para qualquer “sentença condenatória”, seja ela judicial, seja em um processo de impeachment – que, no Senado, assume caráter judicial, embora por um colegiado de “magistrados” formado pelos(as) Senadores(as). Especialmente porque os crimes de responsabilidade são crimes (matéria penal), cf. a já citada Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal. Teratológico entender-se que aqui teríamos uma decisão puramente “política”, como muitos afirmam, com o intuito de escaparem do escrutínio jurídico da decisão: o Congresso Nacional é soberano na definição dos fatos praticados pelo(a) Presidente da República, mas não pode deixar de seguir o Direito vigente em suas decisões. Do contrário, teríamos a antítese do Estado de Direito nos julgamentos dos crimes de responsabilidade: ao invés de “governo de leis”, teríamos o governo da arbitrariedade, algo manifestamente inconstitucional. Sem falar que não há prova nenhuma de que a nomeação de Ministro do Superior Tribunal de Justiça citada pela delação teria se dado com o intuito de interferir na Operação Lava Jato – o próprio teor da delação não afirma que isso teria sido dito nem pela Presidente nem pelo então candidato a Ministro – cuidam-se apenas de ilações/conjecturas relativamente a eles, portanto, as quais não servem para uma condenação (que, como visto, exige prova cabal, acima de qualquer dúvida razoável).

Sobre a alegação de ingerência no Judiciário por meio da nomeação do ex-Presidente Lula para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, é uma enorme ilação concluir que da fala da Presidente da República ao ex-Presidente Lula teria sido “comprovada” uma suposta intenção de obstruir a Justiça ou algo do gênero. Trata-se de pura ilação/conjectura que, pela própria OAB e pelo próprio Presidente da Câmara, não justificam condenações quaisquer. É preciso haver provas cabais, acima de qualquer dúvida razoável, para justificar condenações. Sem falar que a investigação contra o ex-Presidente Lula continuaria sendo realizada perante o Supremo Tribunal Federal, donde a sua nomeação como Ministro Chefe da Casa Civil não obstruiria em nada a Justiça nem constituiria óbice a eventual punição que a ele fosse devida. Conclusão contrária implica em arbitrária ilação, por inexistente qualquer prova que a justifique. Implicaria julgar por “achismos”, bem como achar que ser julgado(a) pelo Supremo Tribunal Federal configuraria impunidade... Ilações estas, data venia, inadmissíveis em um Estado Democrático de Direito. Tudo isso sem falar que se trata de prova ilícita referida gravação, já que confessadamente feita após ordem judicial determinando sua cessação, contando, inclusive, como um pedido de “escusas” sem qualquer efeito jurídico. Será preciso lembrar à OAB e à comunidade jurídica que a Constituição veda o uso de provas obtidas por meio ilícito, nos termos do art. 5º, inc. LVI? E que nem a legislação de regência, a saber, a Lei 9.296/1996 e a Resolução 59/2008 do CNJ, foram devidamente cumpridas tanto na interceptação quanto na divulgação ilícita do conteúdo gravado, divulgação criticada pelo próprio Ministro Teori Zavascki na Reclamação 23.457, referendada unanimemente pelo Supremo Tribunal Federal? Ora, sendo obtidas por meio ilícito em um caso, não poderão ser “aproveitadas” em outro ato, seja jurisdicional, seja administrativo, seja no procedimento especial de crime de responsabilidade. Sobre isso o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento consolidado há anos e temos certeza de que, inclusive, membros do Conselho da OAB podem, quiçá, já ter se valido de tal jurisprudência em petições de defesa de seus clientes.

Como se vê, nenhuma das imputações feitas à Presidente da República configura crime de responsabilidade – seja por atipicidade da conduta (“pedaladas” e renúncia fiscal na Copa), seja por perda de objeto (decretos não-numerados, por ratificados pela Lei Orçamentária), seja por ausência de provas (suposta interferência no Judiciário) ou ilicitude de provas (gravação da conversa entre a Presidente e o ex-Presidente – que também se enquadra em mera ilação/suposição, donde ausentes provas também aqui).

De qualquer forma, reitere-se a obviedade recentemente afirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal: somente os fatos aceitos pela decisão de admissibilidade do atual pedido de impeachment contra a Presidente podem ser objeto do processo ora em tramitação. Logo, somente as chamadas “pedaladas fiscais” e os decretos não-numerados de créditos extraordinários.


 Fundamentação em qualquer outro fato torna o impeachment nulo – nulidade esta que, aliás, já deveria ser decretada com base nos absurdos discursos de Deputados(as) pró-impeachment, cuja esmagadora maioria trazia argumentos sem nenhuma relação com crimes de responsabilidade. Isto porque as vergonhosas falas da esmagadora maioria dos(as) Deputados(as) pró-impeachment tocaram em temas políticos nada ligados ao que o Supremo Tribunal Federal determinou como objeto da deliberação (crimes de responsabilidade). Ora os parlamentares se limitavam a agradecer aos seus familiares, ora a amigos, ou até a Deus (!), como fundamento exclusivo para seus votos. 

Isto sem mencionar a apologia a crimes constituída no absurdo discurso de homenagem ao golpe de 1964 e a torturadores que ouvimos de certo Deputado... Mais um caso típico de privatização do público, uma vez que o mandato não é privado e, logo, não pode ser exercido em nome de pessoas/crenças privadas, como mãe, filha/o, Deus, etc. Há um grave problema de incompreensão do papel ali representado. Fosse um órgão judiciário, caberia uma arguição de nulidade da decisão por ser esta desprovida de fundamentos – já que a exigência de fundamentação não se contenta com dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Ainda que as questões objeto da denúncia fossem erroneamente usadas na fundamentação, pelo menos o voto teria um verniz republicano. O que se viu ali, salvo poucas exceções, foi o menosprezo pelo Direito e pelos(as) representados(as).

Enfim, o que estamos presenciando atualmente é um verdadeiro golpe de Estado muito mal disfarçado de “impeachment”, em franco desrespeito à legalidade democrática. Isso porque impeachment não é sinônimo de “recall político” nem de “voto de desconfiança” parlamentarista. É um julgamento jurídico-político, em que o jurídico configura condição indispensável ao político. É político porque mesmo presente crime de responsabilidade, é possível não decretar o impeachment, por conveniência política. Mas a recíproca não é verdadeira: não se pode decretar impeachment sem crime de responsabilidade por mera conveniência política, mera crise econômica, política, moral etc. Isso seria voto de desconfiança parlamentarista. O resultado do Plebiscito de 1993, que rejeitou o Parlamentarismo, tem essa consequência: mesmo Governos impopulares e considerados “ineptos” não podem ser derrubados sem a existência, no mandato vigente, de crime (de responsabilidade ou comum, este último julgado pelo Supremo Tribunal Federal). Daí estarmos vivenciando verdadeiro “golpe parlamentar”, como muitos têm denunciado. Os fins não justificam meios ilegais e inconstitucionais: se este “impeachment” golpista passar e o Supremo Tribunal Federal vergonhosamente não o anular, a História registrará esse momento como a aceitação de um golpe de Estado, que muitos fundamentam na linha do Direito Penal do Inimigo (fundamentando “impeachment” sem crime de responsabilidade por não considerarem integrantes do Partido do atual Governo Federal merecedores/as de proteções legais ou considerarem estas incômodas a um momento de crise político-econômica...).

O Supremo Tribunal Federal está às portas, portanto, de uma decisão histórica, 

que deve ser juridicamente fundada na dimensão objetiva dos fatos, que como demonstrados constituem legítimos pontos de apoio para barrar uma situação de extrema gravidade: a tentativa de legitimação de um golpe parlamentar mal disfarçado de processo de impeachment.

Se o Supremo Tribunal Federal nada fizer para barrar este “impeachment” golpista, merecerá tanto a critica jurídica do presente, quanto a devida crítica da História. 
É preciso que o Supremo Tribunal Federal tenha a coragem de fazer valer a Constituição Federal, contra paixões e ódios golpistas, afirmando o constitucionalmente óbvio, a saber, que não cabe impeachment fora das taxativas hipóteses de crime de responsabilidade, à luz do disposto no art. 85, parágrafo único, da Lei Fundamental, bem como pelo sistema presidencialista instituído e confirmado em 1993. Do contrário, o Supremo consolidará um “parlamentarismo à brasileira”, que aceita queda de Chefe de Governo fora das taxativas hipóteses legais, fazendo verdadeira erosão da diferença constitucional (e prática) entre Presidencialismo e Parlamentarismo. Logo, o Supremo Tribunal, no exercício de seu papel contra majoritário e garantidor da Constituição, pode e deve barrar este “impeachment”, por ausência de justa causa, por atipicidade das condutas imputadas à Presidente (ou seja, por elas não se configurarem como crimes de responsabilidade, pelas chamadas “pedaladas” não sê-lo e pelos créditos extraordinários terem sido ratificados pela Lei Orçamentária). Levar o Direito e a legalidade democrática a sério demanda por tal postura do Supremo Tribunal Federal na garantia do devido processo legal e constitucional, que não deve ser tratada como uma mera formalidade de rito. Qualquer outra postura implicará em anuência da Suprema Corte a um golpe parlamentar muito mal disfarçado de “impeachment” – e a História não perdoará o Supremo Tribunal Federal se ele assim o fizer...

Assinam:

Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia – Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Advogado. Professor da UFOP e IBMEC. Bolsista de Produtividade do CNPQ.

Diogo Bacha e Silva – Mestre em Direito Constitucional pela FDSM. Professor da Faculdade São Lourenço MG.

Emílio Peluso Neder Meyer – Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG.

Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira – Professor Associado de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru. Advogado e Professor Universitário.

Gilberto Bercovici - Professor Titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da USP.

Marcelo Neves - Professor Titular de Direito Público da Faculdade de Direito da UnB.

José Ribas Vieira - Professor Associado de Direito Constitucional da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Alexandre Morais da Rosa - Professor da UFSC e UNIVALI.

Álvaro de Azevedo Gonzaga - Professor de Filosofia do Direito da PUC-SP.

André Karam Trindade – Professor do IMED e FG.

Antonio Maués - Professor Associado da Faculdade de Direito da UFPA.

Argemiro Cardoso Moreira Martins - Professor de Direito Público da Faculdade de Direito da UnB.

Bárbara Natália Lages Lobo - Professora de Direito Constitucional da PUC Minas.

Beatriz Vargas - Professora de Direito Penal da Faculdade de Direito da UnB.

Bruno Camilloto Arantes - Filosofia do Direito da UFOP.

Camila Cardoso de Mello Prando - Professora de Criminologia e Direito Penal da UnB.

Carol Proner - Professora de Direito Internacional da UFRJ.

Carolina Valença Ferraz, mestre e doutora pela PUC/SP, professora universitária de cursos de graduação e pós-graduação, autora e coordenadora de diversas obras
jurídicas.

Cecília Cabarello Lois - Professora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Cláudia Barbosa - Professora da PUC – PR.

Claudio Carvalho - Professor Adjunto de Direito Ambiental,Urbanístico e Agrário. Coordenador do Grupo de Pesquisa Direito e Sociedade - GPDS. Integrante do Núcleo de Assessoria Jurídica Alternativa - NAJA. PROEX/UESB. Diretor Acadêmico da ADUSB - Vitória da Conquista/Bahia.
Representante Nordeste 2 do IPDMS

Cristiano Paixão - Professor da Faculdade de Direito da UnB.

Dimitri Sales - Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Advogado e Professor Universitário.

Eneá de Stutz e Almeida - Professora da Faculdade de Direito da UnB.

Flávio Alves Martins – Professor e Diretor da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Flávio Quinaud Pedron – Professor Adjunto de Direito Constitucional no Mestrado em Direito da Faculdade de Guanambi (Bahia). Professor Adjunto IV de Direito Processual Civil, Hermenêutica e Teoria da Constituição da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(graduação e pós-graduação), Professor Adjunto de Direito Processual Civil no IBMEC.

Gisele Cittadino – Professora da PUC Rio.

Glauber Salomão Leite - Professor da Faculdade de Direito da UEPB e do UNIPÊ.

Gustavo Ferreira Santos - Professor de Direito Constitucional da UNICAP e da UFPE.

Gustavo Just - Professor de Filosofia do Direito da UFPE.

Henrique Rabello de Carvalho - Professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Políticas Públicas em Direitos
Humanos (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Vice Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo -OAB-RJ

Hugo Albuquerque - Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Advogado.

Iara Antunes de Souza - Professora de Direito Civil – UFOP.

João Paulo Allain Teixeira - Professor de Direito Constitucional da UNICAP e da UFPE.

José Carlos Moreira da Silva Filho - Professor da PUC - RS.

José Emílio Medauar Ommati - Professor Adjunto IV do Curso de Direito da PUC Serro/MG e da Faculdade Santo Agostinho - Montes Claros/MG.

José Luiz Quadros de Magalhães - Professor de Direito Constitucional da UFMG e da PUC Minas.

José Rodrigo Rodriguez - Professor de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNISINOS e Coordenador do Núcleo Direito e Democracia do CEBRAP.

Juliana Neuenschwander Magalhães - Professora Associada da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Juliano Zaiden Benvindo - Professor de Direito Constitucional da UnB.

Júlio Aguiar - Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Filosofia do Direito da UFOP e da PUC Minas.

Katya Kozicki - Professora da UFPR e da PUC PR.

Leonardo Isaac Yarochewsky - Advogado e Professor de Direito Penal da PUC Minas. Doutor em Direito pela UFMG.

Lucas Gontijo -Professor de Filosofia do Direito da PUC Minas e da Faculdade de Direito Milton Campos.

Marcella Furtado de Magalhães Gomes - Professora da Faculdade de Direito da UFMG.

Marcelo Labanca - Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco.

Marcelo Maciel Ramos - Professor de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da UFMG.

Mariana Assis Brasil e Weigert - Professora Substituta da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Marisa Barbato - Professora de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG.

Martonio Mont’Alverne Barreto Lima - Professor da Universidade de Fortaleza.

Natália de Souza Lisboa - Professora de Direto Civil da UFOP.

Pedro Augusto Gravatá Nicoli - Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG.

Pietro de Jesús Lora Alarcón - Professor Doutor de Direito Constitucional da PUC/SP

Salo de Carvalho - Professor Adjunto da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Vanessa Oliveira Batista Berner – Professora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Vera Karam de Chueiri - Professora da Faculdade de Direito da UFPR. Visiting researcher at Yale Law School.



Postado abril 29, 2016
A ser entregue para:
Juristas brasileiros(as) de todas as regiões do País

4 comentários:

  1. Oi. O link da petição tá dando erro... Me avisem que volto, assino e divulgo.

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  2. Oi. O link da petição tá dando erro... Me avisem que volto, assino e divulgo.

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  3. Link da assinatura está dando ERRO!Avisem quando estiver funcionando ou os donos da mídia GOLPISTA mandaram retirar o acesso?

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