"Se
eu for a pessoa que possa evitar que eles destruam as conquistas que
nós tivemos neste país, eu não tenho dúvida de ser candidato outra vez."Assista a um trecho dessa entrevista do ex-presidente Lula à rede Al Jazeera Channel - قناة الجزيرة الفضائية, que será exibida no próximo fim de semana.
Dilma Roussefffala para Al Jazeera:Não Há Base Legal para o Impeachment! (entrevista com trechos em português) ALVO DE INJUSTIÇAVÍDEO "Tenho
absoluta certeza, e os fatos têm demonstrado isto, que esse processo é
sem base legal e tem por objetivo impedir que as investigações de
corrupção continuem. Tenho a convicção de que estou sendo objeto de uma
injustiça." Assista à entrevista que a presidenta Dilma concedeu à Al Jazeera English!
Tirando algumas críticas e denúncias ao PT mentirosas contra Dilma e Lula ( com propósitos eleitoreiros ) sua análise do Panorama do Golpe é Espetacular!
Sendo Ciro um Aécista Disfarçado e simpático ao PSDB, bateu em Serra mas poupou Aécio, Moro, Gilmar, STF e todo resto do PSDB... Não se enganem com esse Ciro! Mas ainda assim, é uma entrevista REVELADORA! https://youtu.be/nHBUPzqCyjE (assista) Mas o voto em 2018 é Lula ou quem Lula/Dilma indicar!
CARTA ABERTA DE JURISTAS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA O VERGONHOSO GOLPE APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nós, integrantes da comunidade jurídica brasileira, manifestamos nosso completo repúdio
contra a absurda decisão tomada pela Câmara dos Deputados, no dia
17.04.2016, que deliberou pela “admissibilidade” do processo de impeachment contra a Presidente da República. Isso porque impeachment não é sinônimo de voto de desconfiança parlamentarista nem de recall político,
o que significa que não pode ser decretado sem justa causa (art. 395,
III, do CPP), sem que seja imputada (e provada) conduta tipificada como crime de responsabilidade, que, como matéria penal que é, não admite interpretações extensivas ou analógicas. Os precedentes que informam a Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal
estabelecem que a legislação sobre a matéria é de competência da União
por se tratar de matéria penal. Assim, não se pode deixar de aplicar tal
entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao presente
caso, tendo em vista os princípios do devido processo legal, da
segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Com efeito, como demonstrado pormenorizadamente no documento anexo, as chamadas “pedaladas fiscais” não seconfiguram como crime de responsabilidade. O crime invocado se
caracterizaria por “operação de crédito” com outro ente federativo ou
entidades da administração indireta deste outro ente. Ocorre que, a uma,
não há “operação de crédito” no mero inadimplemento ou mora de obrigação contratual (tanto
que o Tribunal de Contas da União se posicionou no sentido de que a
conduta se “assemelha” a uma operação de crédito, em um juízo de analogia incabível em matérias
penais ou mesmo sancionatórias não-penais, que também exigem tipicidade
estrita). A duas, os atos questionados não foram realizados com outro
ente federativo ou entidades da administração indireta deste.
Além disso, os decretos não-numerados de créditos extraordinários foram ratificados pela Lei Orçamentária, mediante a aprovação do PLN 5/2015 (gerando a Lei 13.199/15), que incluiu ditos créditos extraordinários na lei
orçamentária. Esta, assim, os ratificou, donde, no mínimo por perda
superveniente de objeto, não há que se falar em crime de
responsabilidade também aqui – pois se ele se refere a violar a lei
orçamentária e esta ratifica a conduta supostamente violadora, soa
absurdo entender-se como ilícita a conduta. Outras condutas não podem
ser apreciadas neste processo, como bem afirmou o Supremo Tribunal
Federal no julgamento dos MS 34.140 e 34.141, nos dias 14 e 15.04.2016 (não
obstante no anexo demonstrarmos a ausência de crime de responsabilidade
também nestas
outras condutas imputadas à Presidente da República).
Logo, por tratar-se de julgamento jurídico-político, em que o
atendimento dos requisitos jurídicos afigura-se como condição
indispensável para o juízo político de impeachment, dada a
inexistência de crime de responsabilidade praticado pela Presidente da
República, especialmente pelo objeto do processo em trâmite, o Supremo
Tribunal Federal, no exercício do seu papel contramajoritário e
garantidor da Constituição, pode e deve barrar este “impeachment”,
por atipicidade das condutas imputadas à Presidente (ou seja, por elas
não se configurarem como crimes de responsabilidade, pelas chamadas
“pedaladas” não se configurarem como tais e pelos créditos
extraordinários terem sido ratificados pela Lei Orçamentária). Levar o Direito e a
legalidade democrática a sério demanda tal postura do Supremo
Tribunal Federal na garantia do devido processo legal e constitucional,
que não deve ser tratada como uma mera formalidade de rito. Qualquer
outra posição implicará em anuência da Suprema Corte a um golpe
parlamentar mal disfarçado de “impeachment” – e a História não perdoará o
Supremo Tribunal Federal se ele assim o fizer... FIM LINK ABAIXO (DOCUMENTO A SER ENCAMINHADO AO MINISTRO LEWANDOWISKI)
Documento-Anexo supra citado: GOLPE VERGONHOSO É APROVADO NA CÂMARA
Nos julgamentos dos dias 14 e 15.04.2016, o Supremo Tribunal Federal fez
uma importante afirmação, ratificando a tese da Advocacia-Geral da
União, embora contraditoriamente não concedendo a medica cautelar ali
pleiteada (MS 34.140 e 34.141). Disse que a decisão que deu início ao
processo de impeachment da Presidente da República delimita seu
objeto, o que significa que só pode(ria)m ser debatidos os temas
relativos às chamadas “pedaladas fiscais” e aos decretos não-numerados
de créditos extraordinários pela Câmara dos Deputados e, agora, pelo
Senado Federal.
Ocorre que referidos fatos são atípicos, ou seja, não constituem crimes de responsabilidade, afastando, desde já, a justa causa. O crime em que se tenta enquadrar as chamadas “pedaladas fiscais” (art. 10, 9, da Lei 1.079/50)
refere-se à conduta de realizar “operação de crédito” com outro ente
federativo ou unidades da Administração Indireta deste. A uma, não há
operação de crédito na conduta da Presidente da República – tanto que o
Tribunal de Contas da União estabeleceu que se trata de conduta que, a
seu ver, “se assemelha” a operações de crédito. “Se assemelhar” a algo é
diferente de “ser” algo. Trata-se de julgamento por analogia (por
equivalência). Só que crimes de responsabilidade são crimes, conforme os precedentes que formaram a Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal (que estabelece
como de competência da União legislar sobre processo e julgamento de
crimes de responsabilidade, dado que os precedentes que a geraram cuidam
da questão como de matéria penal) e é notório que não existe “crime por
analogia”. Ainda que se discorde do Supremo Tribunal Federal e da Lei
do Impeachment (que diz que se aplica a ela subsidiariamente o
Código de Processo Penal, o que reforça o seu citado caráter penal),
direito sancionatório não-penal (punições não-penais) também não
admite(m) analogia – e, em um argumento normativista, o art. 85,
parágrafo único, da Constituição determina que a lei definirá os crimes
de responsabilidade, donde obviamente nada além do por ela definido pode
ser assim criminalmente considerado. Mas, caso se rasgue o Direito e a
jurisprudência e se enquadre o inadimplemento ou atraso no pagamento de
obrigações contratuais como “operações de crédito” (quando, então,
qualquer conta atrasada ou débito automático não pago a banco teria que,
por coerência, ser considerado “operação de crédito”, o que seria um
rematado absurdo), o crime seria realizar operação de crédito com outro
ente federativo ou entidades da Administração Indireta deste outro ente,
não com banco público da própria União, como se deu no caso. Logo,
inexiste crime de responsabilidade aqui – e trata-se de uma questão de
qualidade, não de quantidade, sendo irrelevante para saber se é ou não
crime o suposto volume maior de valores atribuídos a atual Presidente da
República relativamente a seus antecessores.
Sobre os decretos não-numerados de créditos extraordinários, se eles
eventualmente violaram a lei orçamentária em um primeiro momento (art.
10, 4, 6 ou 10, e art. 11, 2, da Lei 1079/50), isso deixou de existir
quando o Congresso Nacional aprovou o PLN n.º 5/2015 (gerando a Lei
13.199/15), que incluiu ditos créditos extraordinários na lei
orçamentária. Esta, assim, os ratificou; logo, no mínimo por perda
superveniente de objeto, não há que se falar em crime de
responsabilidade também aqui – pois se ele se refere a violar a lei
orçamentária e esta ratifica a conduta supostamente violadora, soa
absurdo entender-se como ilícita a conduta.
Esses são os únicos fatos que estão sendo julgados. Mas, por amor ao
debate, enfrentemos os demais argumentos esgrimidos contra a Presidente,
não obstante, reitere-se, eles só possam
ser analisados em outros processos. A saber:
corrupção,
renúncia fiscal
da Copa,
delação premiada e
suposta ingerência no Poder Judiciário.
Sobre a corrupção, tanto a própria decisão de admissibilidade da
denúncia ora em julgamento (que, como vimos, delimita seu objeto, cf. o
que agora afirmado pelo Supremo Tribunal Federal) quanto a denúncia da
Ordem dos Advogados do Brasil rechaçam os argumentos da denúncia de
Reale Jr., Bicudo e Paschoal sob o correto fundamento de que não
passam de “ilações” ou “conjecturas”, e que não cabe condenação por
meras ilações ou conjecturas (condenações supõem provas cabais, acima de
qualquer dúvida razoável).
Sobre a renúncia fiscal na Copa, o argumento (da OAB) é vergonhoso. A
uma, isso foi um dos compromissos assumidos pelo Brasil para poder
receber a Copa do Mundo. Ademais, renúncia fiscal
não consta como crime de responsabilidade, nos termos taxativos da
legislação de regência (Lei 1.079/50). Mas, mais importante do que isso,
é o fato de que a renúncia fiscal foi aprovada por lei, logo, pelo Congresso Nacional. Não se trata de ato da Presidente da República. Ao
passo que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das
discriminações positivas concedidas pelo Estado Brasileiro à FIFA para
poder realizar a Copa do Mundo (ADI 4.976). Ora, como se pode seriamente
dizer que algo referendado pelo Supremo Tribunal Federal poderia constituir “crime
de responsabilidade”? Sem falar que, por coerência, a OAB deveria ter
pedido a cassação de todos(as) os(as) Parlamentares que aprovaram a
isenção fiscal, o que ela “obviamente” não fez. O pleito é, portanto, teratológico.
Sobre citação da Presidente na delação premiada do Senador Delcídio do
Amaral, primeiramente, cabe lembrar que a legislação de regência afirma
que não cabem condenações por mera delação premiada (art. art. 4º, §16º,
da Lei 12.850/13). Isso obviamente vale para qualquer “sentença
condenatória”, seja ela judicial, seja em um processo de impeachment – que, no Senado, assumecaráter judicial, embora por um colegiado de “magistrados” formado
pelos(as) Senadores(as). Especialmente porque os crimes de
responsabilidade são crimes (matéria penal), cf. a já citada
Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal. Teratológico entender-se que
aqui teríamos uma decisão puramente “política”, como muitos afirmam, com
o intuito de escaparem do escrutínio jurídico da decisão: o Congresso Nacional é
soberano na definição dos fatos praticados pelo(a) Presidente da
República, mas não pode deixar de seguir o Direito vigente em suas
decisões. Do contrário, teríamos a antítese do Estado de Direito nos julgamentos dos crimes de
responsabilidade: ao invés de “governo de leis”, teríamos o governo da
arbitrariedade, algo manifestamente inconstitucional. Sem falar que não
há prova nenhuma de que a nomeação de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça citada pela delação teria se dado com o intuito de interferir na
Operação Lava Jato – o próprio teor da delação não afirma que isso
teria sido dito nem pela Presidente nem pelo então candidato a Ministro – cuidam-se apenas de ilações/conjecturas
relativamente a eles, portanto, as quais não servem para uma condenação
(que, como visto, exige prova cabal, acima de qualquer dúvida razoável).
Sobre a alegação de ingerência no Judiciário por meio da nomeação do
ex-Presidente Lula para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, é uma
enorme ilação concluir que da fala da
Presidente da República ao ex-Presidente Lula teria sido “comprovada”
uma suposta intenção de obstruir a Justiça ou algo do gênero. Trata-se
de pura ilação/conjectura que, pela própria OAB e pelo próprio
Presidente da Câmara, não justificam
condenações quaisquer. É preciso haver provas cabais, acima de qualquer
dúvida razoável, para justificar condenações. Sem falar que a
investigação contra o ex-Presidente Lula continuaria sendo realizada
perante o Supremo
Tribunal Federal, donde a sua nomeação como Ministro Chefe da Casa Civil
não obstruiria em nada a Justiça nem constituiria óbice a eventual
punição que a ele fosse devida. Conclusão contrária implica em
arbitrária ilação, por
inexistente qualquer prova que a justifique. Implicaria julgar por
“achismos”, bem como achar que ser julgado(a) pelo Supremo Tribunal
Federal configuraria impunidade... Ilações estas, data venia, inadmissíveis em um Estado Democrático de Direito. Tudo isso sem falar que se trata de prova ilícita referida gravação, já que confessadamente feita após ordemjudicial
determinando sua cessação, contando, inclusive, como um pedido de
“escusas” sem qualquer efeitojurídico. Será preciso lembrar à OAB e à comunidade jurídica que a
Constituição veda o uso de provas obtidas por meio ilícito, nos termos
do art. 5º, inc. LVI? E que nem a legislação de regência, a saber, a Lei
9.296/1996 e a Resolução 59/2008 do CNJ, foram devidamente cumpridas
tanto na interceptação quanto na divulgação ilícita do conteúdo gravado,
divulgação criticada pelo próprio Ministro Teori Zavascki na Reclamação
23.457, referendada unanimementepelo Supremo Tribunal Federal? Ora, sendo obtidas por meio ilícito em um
caso, não poderão ser “aproveitadas” em outro ato, seja jurisdicional,
seja administrativo, seja no procedimento especial de crime de
responsabilidade.Sobre isso o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento consolidado
há anos e temos certeza de que, inclusive, membros do Conselho da OAB
podem, quiçá, já ter se valido de tal jurisprudência em petições de
defesa de seusclientes.
Como se vê, nenhuma das imputações feitas à Presidente daRepública
configura crime de responsabilidade – seja por atipicidade da conduta
(“pedaladas” e renúncia fiscal na Copa), seja por
perda de objeto (decretos não-numerados, por ratificados pela Lei
Orçamentária), seja por ausência de provas (suposta interferência no
Judiciário) ou ilicitude de provas (gravação da conversa entre a
Presidente e o ex-Presidente – que
também se enquadra em mera ilação/suposição, donde ausentes provas
também aqui).
De qualquer forma, reitere-se a obviedade recentemente afirmada pelo
próprio Supremo Tribunal Federal: somente os fatos aceitos pela decisão
de admissibilidade do atual pedido de impeachment
contra a Presidente podem ser objeto do processo ora em tramitação.
Logo, somente as chamadas “pedaladas fiscais” e os decretos
não-numerados de créditos extraordinários.
Fundamentação em qualquer
outro fato torna o impeachment nulo – nulidade esta que, aliás, já deveria ser decretada com base nos absurdos discursos de Deputados(as) pró-impeachment,
cuja esmagadora maioria trazia argumentos sem nenhuma relação com
crimes de responsabilidade. Isto porque as vergonhosas falas da
esmagadora maioria dos(as) Deputados(as) pró-impeachment tocaram em temas políticos nada ligados ao que o Supremo Tribunal
Federal determinou como objeto da deliberação (crimes de
responsabilidade). Ora os parlamentares se limitavam a agradecer aos
seus familiares, ora a amigos, ouaté a Deus (!), como fundamento
exclusivo para seus votos.
Isto sem mencionar a apologia a crimes
constituída no absurdo discurso de homenagem ao golpe de 1964e a torturadores que ouvimos de certo Deputado... Mais um caso típico de
privatização do público, uma vez que o mandato não é privado e, logo,
não pode ser exercidoem nome de pessoas/crenças privadas, como mãe, filha/o, Deus, etc. Há um
grave problema de incompreensão do papel ali representado. Fosse um
órgão judiciário, caberia uma arguição de nulidade da decisão por ser
esta desprovida defundamentos – já que a exigência de fundamentação não se contenta com dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa.Ainda que as questões objeto da denúncia fossem erroneamente usadas na
fundamentação, pelo menos o voto teria um verniz republicano. O que se
viu ali, salvo poucas exceções, foi o menosprezo pelo Direito e
pelos(as) representados(as).
Enfim, o que estamos presenciando atualmente é um verdadeiro golpe de Estado muito mal disfarçado de “impeachment”, em franco desrespeito à legalidade democrática. Isso porque impeachment não é sinônimo de “recall político” nem de “voto de desconfiança” parlamentarista. É um julgamento jurídico-político, em que o jurídico configura condição indispensável ao político.É político porque mesmo presente crime de responsabilidade, é possível não decretar o impeachment, por conveniência política. Mas a recíproca não é verdadeira: não se pode decretar impeachment sem crime de responsabilidade por mera conveniência política, mera crise econômica,política, moral etc. Isso seria voto de desconfiança parlamentarista. O resultado do Plebiscito de 1993, querejeitou o Parlamentarismo, tem essa consequência: mesmo Governos
impopulares e considerados “ineptos” não podem ser derrubados sem a
existência, no mandato vigente, de crime (de responsabilidade ou comum,
este último julgado pelo Supremo Tribunal Federal). Daí estarmos
vivenciando verdadeiro “golpe parlamentar”, como muitos têm denunciado. Os fins não justificam meios ilegais e inconstitucionais: se este “impeachment” golpista passar e o Supremo Tribunal Federal vergonhosamente não o anular, a História registrará essemomento como a aceitação de um golpe de Estado, que muitos fundamentam na linha do Direito Penal do Inimigo (fundamentando “impeachment”
sem crime de responsabilidade por não considerarem integrantes do
Partido do atual Governo Federal merecedores/as de proteções legais ou
considerarem estas incômodas a um momento de crise
político-econômica...).
O Supremo Tribunal Federal está às portas, portanto, de uma decisão
histórica, que deve ser juridicamente fundada na dimensão objetiva dos
fatos, que como demonstrados constituem legítimos pontos de apoio para
barrar uma situação de extrema gravidade: a tentativa de legitimação de
um golpe parlamentar mal disfarçado de processo de impeachment.
Se o Supremo Tribunal Federal nada fizer para barrar este “impeachment” golpista, merecerá tanto a criticajurídica do presente, quanto a devida crítica da História. É preciso que
oSupremo Tribunal Federal tenha a coragem de fazer valer a
Constituição Federal, contra paixões e ódios golpistas, afirmando o
constitucionalmente óbvio, asaber, que não cabe impeachment fora das taxativas hipóteses de
crime de responsabilidade, à luz do disposto no art. 85, parágrafo
único, da Lei Fundamental, bem como pelo sistema presidencialista
instituído e confirmado em 1993. Do contrário, o Supremo consolidará um
“parlamentarismo à brasileira”, que aceita queda de Chefe de Governo
fora das taxativas hipóteses legais, fazendo verdadeira erosão da
diferença constitucional (e prática) entre Presidencialismo e Parlamentarismo. Logo, o Supremo
Tribunal, no exercício de seu papel contra majoritário e garantidor da
Constituição, pode e deve barrar este “impeachment”, por ausência
de justa causa, por atipicidade das condutas imputadas à Presidente (ou
seja, por elas não se configurarem como crimes de responsabilidade,
pelas chamadas “pedaladas” não sê-lo e pelos créditos extraordinários terem sido ratificados pela Lei Orçamentária). Levar o Direito e a legalidade democrática a sério demanda por tal postura do Supremo Tribunal Federal na garantia do devido processo legal e constitucional, que não deve sertratada como uma mera formalidade de rito. Qualquer outra postura
implicará em anuência da Suprema Corte a um golpe parlamentar muito mal
disfarçado de “impeachment” – e a História não perdoará o Supremo
Tribunal Federal se ele assim o fizer...
Assinam:
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia – Doutor em Direito
Constitucional pela UFMG. Advogado. Professor da UFOP e IBMEC. Bolsista
de Produtividade do CNPQ.
Diogo Bacha e Silva – Mestre em Direito Constitucional pela FDSM. Professor da Faculdade São Lourenço MG.
Emílio Peluso Neder Meyer – Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG.
Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira – Professor Associado de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG.
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - Mestre e Doutorando em Direito
Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru. Advogado e
Professor Universitário.
Gilberto Bercovici - Professor Titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da USP.
Marcelo Neves - Professor Titular de Direito Público da Faculdade de Direito da UnB.
José Ribas Vieira - Professor Associado de Direito Constitucional da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.
Alexandre Morais da Rosa - Professor da UFSC e UNIVALI.
Álvaro de Azevedo Gonzaga - Professor de Filosofia do Direito da PUC-SP.
André Karam Trindade – Professor do IMED e FG.
Antonio Maués - Professor Associado da Faculdade de Direito da UFPA.
Argemiro Cardoso Moreira Martins - Professor de Direito Público da Faculdade de Direito da UnB.
Bárbara Natália Lages Lobo - Professora de Direito Constitucional da PUC Minas.
Beatriz Vargas - Professora de Direito Penal da Faculdade de Direito da UnB.
Bruno Camilloto Arantes - Filosofia do Direito da UFOP.
Camila Cardoso de Mello Prando - Professora de Criminologia e Direito Penal da UnB.
Carol Proner - Professora de Direito Internacional da UFRJ.
Carolina Valença Ferraz, mestre e doutora pela PUC/SP, professora
universitária de cursos de graduação e pós-graduação, autora e
coordenadora de diversas obras
jurídicas.
Cecília Cabarello Lois - Professora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.
Cláudia Barbosa - Professora da PUC – PR.
Claudio Carvalho - Professor Adjunto de Direito Ambiental,Urbanístico e
Agrário. Coordenador do Grupo de Pesquisa Direito e Sociedade -
GPDS. Integrante do Núcleo de Assessoria Jurídica Alternativa - NAJA.
PROEX/UESB. Diretor Acadêmico da ADUSB - Vitória da Conquista/Bahia.
Representante Nordeste 2 do IPDMS
Cristiano Paixão - Professor da Faculdade de Direito da UnB.
Dimitri Sales - Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Advogado e Professor Universitário.
Eneá de Stutz e Almeida - Professora da Faculdade de Direito da UnB.
Flávio Alves Martins – Professor e Diretor da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.
Flávio Quinaud
Pedron – Professor Adjunto de Direito Constitucional
no Mestrado em Direito da Faculdade de Guanambi (Bahia). Professor Adjunto IV de
Direito Processual Civil, Hermenêutica e Teoria da Constituição da Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais(graduação e pós-graduação), Professor
Adjunto de Direito Processual Civil no IBMEC.
Gisele Cittadino – Professora da PUC Rio.
Glauber Salomão Leite - Professor da Faculdade de Direito da UEPB e do UNIPÊ.
Gustavo Ferreira Santos - Professor de Direito Constitucional da UNICAP e da UFPE.
Gustavo Just - Professor de Filosofia do Direito da UFPE.
Henrique Rabello de Carvalho - Professor da Escola de Magistratura
do Estado do Rio de Janeiro. Pesquisador do Núcleo de Estudos em
Políticas Públicas em Direitos
Humanos (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Vice Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo -OAB-RJ
Hugo Albuquerque - Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Advogado.
Iara Antunes de Souza - Professora de Direito Civil – UFOP.
João Paulo Allain Teixeira - Professor de Direito Constitucional da UNICAP e da UFPE.
José Carlos Moreira da Silva Filho - Professor da PUC - RS.
José Emílio Medauar Ommati - Professor Adjunto IV do Curso de Direito da
PUC Serro/MG e da Faculdade Santo Agostinho - Montes Claros/MG.
José Luiz Quadros de Magalhães - Professor de Direito Constitucional da UFMG e da PUC Minas.
José Rodrigo Rodriguez - Professor de Graduação, Mestrado e
Doutorado da UNISINOS e Coordenador do Núcleo Direito e Democracia do
CEBRAP.
Juliana Neuenschwander Magalhães - Professora Associada da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.
Juliano Zaiden Benvindo - Professor de Direito Constitucional da UnB.
Júlio Aguiar - Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Filosofia do Direito da UFOP e da PUC Minas.
Katya Kozicki - Professora da UFPR e da PUC PR.
Leonardo Isaac Yarochewsky - Advogado e Professor de Direito Penal da PUC Minas. Doutor em Direito pela UFMG.
Lucas Gontijo -Professor de Filosofia do Direito da PUC Minas e da Faculdade de Direito Milton Campos.
Marcella Furtado de Magalhães Gomes - Professora da Faculdade de Direito da UFMG.
Marcelo Labanca - Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco.
Marcelo Maciel Ramos - Professor de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da UFMG.
Mariana Assis Brasil e Weigert - Professora Substituta da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.
Marisa Barbato - Professora de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG.
Martonio Mont’Alverne Barreto Lima - Professor da Universidade de Fortaleza.
Natália de Souza Lisboa - Professora de Direto Civil da UFOP.
Pedro Augusto Gravatá Nicoli - Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG.
Pietro de Jesús Lora Alarcón - Professor Doutor de Direito Constitucional da PUC/SP
Salo de Carvalho - Professor Adjunto da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.
Vanessa Oliveira Batista Berner – Professora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.
Vera Karam de Chueiri - Professora da Faculdade de Direito da UFPR. Visiting researcher at Yale Law School.
Postado abril 29, 2016
A ser entregue para:
Juristas brasileiros(as) de todas as regiões do País
Todos sabemos que o Golpe no Brasil não é coisa isolada do panorama Mundial. E neste últimos dias, essa característica internacional do Golpe está no centro das discussões.
Começando pela coletiva, aqui no Brasil, que Dilma deu aos correspondentes Internacionais, após votação na câmara. Passando pela viagem da Presidente a NY onde acontece uma Assembleia Geral da ONU, e culminando com promessas de boicotes de vários órgão e nações, entre eles Rússia e China. Fica muito claro, que haverá grande oposição estrangeira, antes do golpe, e ainda maior caso se concretize.
Quem são os atores e qual o papel de cada um??? Seria bom ilustrar o caso, contando o que aconteceu com minha vizinha: Ela largou o Marido, e foi viver na casa de uma amiga que incentivou a separação. A amiga já disse, que ela (minha vizinha) pode ficar por lá uns 6 meses, mas depois terá de ir embora. O mesmo acontece na Europa, os EUA aconselham que os países europeus devem cortar laços econômicos e políticos com a Rússia. E que devem tentar ficar independentes do gás russo. E por enquanto até oferece algum apoio e compensação. Mas... por quanto tempo durará o apoio americano? E quando esse apoio acabar? Como ficarão as coisas? Existe um grande projeto de se fazer um gasoduto alternativo, passando pelo oriente que substituiria o fornecimento de gás russo. E a maiorias das guerras alimentadas pelos EUA naqueles países petrolíferos, auxiliado aqui e ali por alguns países europeus tem esse pano de fundo: a construção de um gasoduto.
As promessas aos europeus é essa: Vocês vão se livrar da Rússia (da dependência do gás)! Até agora, no entanto, a única coisa que a Europa tem recebido dessa aventura é uma onda gigante de refugiados das guerras que ajudam a produzir junto com os EUA. Nenhuma gota de petróleo ou gás! Alguns países da Europa já desembarcaram dessa fábula e entenderam que é muito mais lucrativo, lógico e prático, aumentar ao invés de diminuir seus laços com a Rússia e também com os BRICS. Os americanos nunca deram a nenhum país mais que promessas. Mas o países que tem feito aliança com os países BRICS tem obtido muito mais do que isso. Mas que significa toda essa confusão, essa crise mundial?
Significa apenas que os EUA não estavam preparados para o inevitável: Perder a Hegemonia Mundial, perder o poder da Liderança Única. Agora tem que compartilhar essa liderança; somente isso.
RECADO FINAL Caso o Golpe dê certo, O Brasil não vai contar mais com a ajuda dos países BRICS, e isso seria terrível para nossa economia. Muitos boicotes virão por aí, não é bom arriscar.
Ou seria: JOVAIR ESCREVEU TORTO POR LINHAS RETAS ???
Foram 3 julgamentos no Supremo que revisariam o caminho proposto por Cunha para a votação do relatório do impeachment produzido por Jovair, na câmara dos deputados. O Supremo não apreciou o mérito do IMPEACHMENT, pois esse será apreciado no Senado.
O que estava em questão, nesses 3 julgamentos, era o método de votação, a nulidade do relatório por incluir fatos alheios na denuncia inicial (delação de Delcídio, fatos anteriores ao mandato), e ainda a negativa de manifestação da defesa quando da leitura do relatório.
O STF foi provocado para estabelecer liminar, suspensão, cassação.. Mas não encontrou as alegadas inconstitucionalidades, que até podem ter acontecido, mas não estavam bem indicadas e provadas nas peças acusatórias. E o Supremo, no fim das contas, só poder julgar em cima do que recebe, do que é provocado.
Dada a fragilidade jurídica do que foi apresentado, o Saldo foi o seguinte:
Não ocorrerá a suspensão das votações, que ocorrerá dentro do regimento que não foi considerado inconstitucional, e o relatório de Jovair apesar de imperfeito foi aceito.
A votação ocorrerá dentro do Regimento da Câmara (com ajustes), e o relatório foi considerado válido e coerente com a denúncia. As acusações adicionadas após a denuncia inicial foram consideradas como "contexto" no relatório.
No entanto, dentro desse entendimento de que as denuncias foram adicionadas somente a guisa da contextualização dos fatos, ficou acertado que esses extras não poderão servir de base para a votação de domingo. E mais, não poderão ser enviados ao SENADO, na hipótese de que o processo lá se instaure.
A Câmara só acolhe e encaminha eventual denúncia (decidida em votação), daí que não se pode alegar cerceamento da defesa nessa fase prévia, já que inexiste um processo. Mesmo assim, foi dito que houve espaço para o contraditório, e que a defesa do AGU conseguiu seus objetivos, impressionou os deputados.
É certo que a parte acusada deveria ter sido ouvida também quando da leitura do relatório, já que os acusadores o foram. E que também a votação dos deputados acontece em cima do relatório produzido pela comissão e não em cima das denúncias.
Por conta disso, que Lewandowiski e Marco Aurélio foram favoráveis que o relatório de Jovair fosse novamente apresentado, para que suas falhas pudessem ser expostas pela defesa, mas foram votos vencidos.
Dilma não será afastada caso o impeachment passe pela Câmara
Apesar da aparente derrota do governo, ficou claro que só valerão na votação na Câmara, e num possível julgamento no Senado, apenas duas acusações de caráter contábil orçamentário. Que sequer estão comprovadas.
Nada relativo a corrupção! Mesmo que a Câmara envie o relatório para julgamento no Senado, não há crime de responsabilidade. Crime de responsabilidade contra lei orçamentária é totalmente diferente de crime de responsabilidade contra a constituição! E mesmo que o Senado decida pelo impeachment, cabe recurso, e o STF poderá rever e corrigir a decisão.
Ficou reafirmado, também, que a Presidente não poderá ser afastada pelos tais 180 dias. O Supremo entendeu, em dezembro, que o Senado Federal tem o poder de decidir se instaura ou não o processo de impeachment após a Câmara "autorizar" a abertura do processo.
Dilma não será afastada caso o impeachment passe pela Câmara: o afastamento só acontecerá se o Senado der prosseguimento ao pedido.
Por fim, ficou a declaração de Lewandowiski (presidente da casa) de que... "Supremo Não Fechou a Porta a Questões Sobre Impeachment"
Com basenessa promessa, que o jornalista Rubens Glezer, do Estadão faz profecia ao dizer que "ao não interferir agora, o Supremo resguardou o Capital Político de sua legitimidade". Oscar
Vilhena e Eloísa Machado na Folha de S.Paulo observam que o STF "parece
ter deixado claro, ao menos por enquanto, que quando o tema é
impeachment, a sua intervenção será minimalista".
By Mico-Leão-Dourado
//Luiz Carlos Tollstadius
... alguns comentários revelam a posição dos integrantes do STF sobre o assunto. Um exemplo disso é o ministro Luiz Roberto Barroso, que disse a deputados da comissão especial formada para analisar o impeachment que a decisão sobre o processo é de exclusividade do Congresso.
"O que os senhores decidirem na Câmara e, depois, o que o Senado decidir, é o que vai prevalecer. Quer dizer, o Supremo não tem nenhuma pretensão de juízos de mérito nessa matéria", disse Barroso a parlamentares em 28 de março.
O ministro Marco Aurélio Mello deixou a entender que o Supremo poderia revisitar o mérito do processo de impeachment no julgamento de recurso a uma eventual condenação. "Pode (recorrer). O Judiciário é a última trincheira da cidadania. E pode ter um questionamento para demonstrar que não há fato jurídico, muito embora haja fato político, suficiente ao impedimento", disse Marco Aurélio em 30 de março.
Segundo Cardozo (Advocacia Geral da União) as prerrogativas presidenciais contidas na Constituição, antes de serem um privilégio pessoal, constiuem mecanismos que preservam a estabilidade necessária ao Estado e ao Governo. Essas "garantias" não existem na Carta Magna para proteger o Chefe de Estado (também Governante), visam preservar as Intituições Nacionais e o funcionamento do País, um bem maior. Dentro dessa lógica constitucional, uma ruptura de governo é algo extremamente danoso, perigoso e maléfico. Praticamente inadmissível, sendo coisa apenas possível em função de caso gravíssimo: um atentado a Constituição. O impeachment não poderá se realizar por qualquer irregularidade ou crime menor. Assim como o Divórcio está para o Casamento, está o Impeachment para um Governo Presidencial, num estado democrático de direito. Não poderá ocorrer a DIVISÃO, RUPTURA, SEPARAÇÃO, ESFACELAMENTO sem um fato que o justifique plenamente. Na época que o Mestre Jesus andava nessa terra, os Judeus tinham o costume de dar carta de divórcio quando estavam insatisfeitos com suas mulheres, mesmo que não houvesse por parte dessas mulheres nada que a desonrassem, nada de errado na sua conduta. Esse comportamento se baseava na existência de base legal na legislação de Moisés. Nas leis Mosaicas havia essa previsão: que o homem prejudicado, ou que se sentisse assim, poderia despedir a mulher. Então vieram ter com Jesus, para provocá-lo, testá-lo, e fazer que dissesse algo contra a Lei de Moisés, para então acusá-lo e assim poderem matá-lo. Sabiam que Jesus haveria de ser contra que um homem mau abandonasse uma mulher justa, só porque a lei dizia ser possível. "Jesus, poderá o homem por qualquer motivo dar carta de repúdio a sua mulher, como manda a Lei de Moisés? Ou será impedido disso? O que dizes?" Ao que Jesus respondeu: "No início, antes da Lei de Moisés, não era assim... Deus criou a dupla matrimonial para viverem até o final juntos, sem divisão ou separação. Mas por causa do homem (e da mulher) não honrarem a união adequadamente, considerou Moisés prever uma saída (um escape) para casos em que houvessem grandes danos. Então a Lei existe mas nunca deverá ser usada, exceto para casos gravíssimos, e para esse propósito foi pensada por Moisés."
Jesus entendeu que os fariseus sabiam que a Lei de Moisés foi criada para uma determinada e justa situação, mas que, por egoísmo estavam todos desvirtuando o espírito da Lei: desrespeitando o Grande Legislador Moisés.
Antes de um casamento, costuma-se dizer:
"Se alguém tem algum segredo ou sabe de alguma coisa contra esse casamento, que o diga agora ou cale-se para sempre". Assim, uma diplomação, após realizada, não admite que fatos pretéritos possam ser evocados. Do mesmo modo, após diplomação presidencial, não poderão ser invocados/evocados falhas ou crimes alheios ao mandato, alheios aquele exercício. A união, coesão, colaboração costuma ser sinérgica, multiplicadora e proveitosa. Porém a discórdia, desunião, divisão é coisa do "diábolos" ou "diabo". (Turma do quanto pior: melhor!)
No caso em questão, essa tentativa de impeachment por conta de "pedaladas fiscais"... é pura farsa! Conspiração que pretende anular o resultado das eleições e acabar com a democracia.
Esses farsantes dizem que Crime de Responsabilidade (Atentado Grave Contra a Constituição) é o mesmo que descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. São coisas totalmente diferentes! O segundo sequer é crime, é infração, e a penalidade definida seria de natureza financeira: multa.
Obs: Revela-se a mentira dizendo que a Constituição é anterior a essa a Lei de Responsabilidade Fiscal, e portanto não poderia estar se referindo a essa lei, que lhe é posterior. Uma lei posterior, ordinária, não poderia redefinir o que está bem definido na constituição.Não se pode falar de leisproduzidas após a constituição e dizer que a constituição se refere a elas.
Ainda dizer, que Lei Orçamentária eLei de Responsabilidade Fiscal, são coisas distintas, que foram propositadamente misturadas para produzir uma grande lorota! O que temos na verdade, é uma quadrilha, de 200 ou 300 picaretas (bandidos), que querem Dilma de fora, para não atrapalhar suas falcatruas.
Portanto usam de argumentos fajutos, porque não acharam nada contra a Presidente para poder incriminá-la. Impeachmente sem crime é Golpe!
NÃO VAI TER GOLPE! DILMA FICA! CUNHA SAI! panamá papers vai levar todos eles!
Perguntado aos juristas se era cabível atribuir-se CRIME DE RESPONSABILIDADE nas contas dos anos 2014, 2015, 2016, mesmo sem o parecer do TCU e ainda sem o julgamento do Congresso, foi respondido que tendo havido o ato, pouco importa as avaliações posteriores que seriam meras constatações do crime.
Mas... se não for constatado, nem pelo TCU (em parecer) e nem pelo Congresso (julgamento)???? Como fica?
Então aplica-se a pena antes do julgamento????
Se João é acusado de matar Maria, é lógico que a investigação e o julgamento - posterior - não mudará o crime. Mas se a investigação constatar que João estava em outro país no dia do suposto crime e que Maria está viva???
Melhor evitar o ridículo de condenar antes de investigar e de julgar. Juiz Moro está fazendo escola!
Quando alguém quer colocar o carro na frente dos bois, se assemelha a um "LINCHADOR". Que quando ouve "pega", "mata", "é ladrão", se apressa a bater e a cooperar com a morte daquele que desconhece e sobre fatos de acabou de ouvir e que podem ser totalmente falsos.
linchar
verbo - transitivo direto
executar sumariamente, sem julgamento regular e por decisão coletiva (criminoso ou alguém suspeito de sê-lo).
Um ignorante pode fazer isso, mas alguém que se diz Jurista, como o Professor Miguel Reale Júnior... Que vergonha, como se pode descer tanto!
Primeiro deputado do PT a falar depois da exposição dos autores do
pedido de impeachment, o deputado Wadih Damous (PT-OAB), ex-presidente
da OAB no Rio de Janeiro, disse que Janaína Paschoal e Miguel Reale
Júnior não souberam usar argumentos técnicos para defender o afastamento
de Dilma. Para o petista, os dois fizeram um “comício”.
“Muito mais do que uma defesa jurídica, fizeram uma agitação política. O
que se viu aqui foi um comício político. Os dois não definiram o que é
operação de crédito. Operação de crédito não é adimplemento de
obrigações sociais. Eles misturaram diversos conceitos jurídicos.
Trata-se, sim, de um golpe”, sustentou o petista.
VOCÊ - que nem mora no Brasil mas no distante EUA
FALA DAÍ (DE MUITO LONGE) PARA QUE OUTROS
FAÇAM A REVOLUÇÃO POR SUA PROCURAÇÃO - AQUI!
VOCÊ QUE NUNCA SOFREU RISCO FÍSICO QUALQUER,
NEM LEVANTOU A BUNDA DA POLTRONA
A NÃO SER PARA IR PEGAR CERVEJA GELADA
NA GELADEIRA DE SUA COZINHA...
NÃO DEVERIA TER A LEVIANDADE DE PROPOR
OU MESMO RECOMENDAR PROCEDIMENTOS
ÀQUELES
"QUE TEM COMO PROFISSÃO O EMPREGO
DA FORÇA DE FORMA LEGAL E LEGÍTIMA"
OU SEJA< SEU SUCESSO É COM AS OLAVETES
Schwarzenegger
NÃO ME VENHA PARA CÁ COM SUAS BABAQUICES
VC FAZ SUCESSO COM ESSES COXINHAS MILITONTOS
NÃO TENTE ENSINAR O PADRE A REZAR A MISSA
NEM DIZER AOS OUTROS O QUE ELES DEVEM OU NÃO FAZER!
Seu público é outro, sua platéia é outra!
By Mico-Leão-Dourado //Luiz Carlos Tollstadius ================================ Leia Também:
INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL // Cel Weslei Maretti
No dia 15 próximo passado, as ruas das capitais brasileiras e de algumas cidades do interior foram tomadas por manifestantes que protestaram contra o quadro político brasileiro A motivação dos manifestantes eram diversas, mas na sua maioria, as faixas referiam-se ao impeachment da atual Presidente da República, a indignação frente aos escândalos da Petrobras ea saída do PT do poder. Porém havia cartazes e faixas que pediam socorro às Forças Armadas e defendiam uma tal INTERVENÇÃOMILITAR CONSTITUCIONAL. A definição do papel das Forças Armadas está prevista no artigo 142 da Constituição Federal que sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Assim, as ações para a manutenção da lei e da ordem somente são deflagradas por iniciativa de um dos poderes da República. Em decorrência, a ação contra os poderes constitucionais por iniciativa própria é golpe militar. Muitos querem comparar o momento político atual com o vivido pelo Brasil em março de 1964. Somente os que desconhecem a História podem fazer essa correlação. Em 1964 o mundo era regido pelos atores principais da Guerra Fria onde havia os países comunistas e o mundo capitalista. Pela propalada Teoria do Dominó, que propunha que os países capitalistas transformar-se-iam em países comunistas assim que os seus vizinhos passassem pelo processo revolucionário. O apoio ao Brasil para que as Forças Armadas interviessem no poder político para a retirada de um governo não confiável, sob a ótica das potencias capitalistas,era muito grande. Leia mais: http://www.ternuma.com.br/index.php/art/2439-intervencao-militar-constitucional-cel-weslei-maretti
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TCU Não veta, aprova ou desaprova PORRA NENHUMA. Faz auditoria e eh apêndice do Congresso. Nao eh Tribunal e membros Não sao juizes! TCU bloqueou os bens de Dilma, embora não tenha autoridade para fazer isso. Entendeu, agora, o que é um Estado de Exceção? Mary Simon:"Quem
deveria ter os bens bloqueados deveria ser os componentes do TCU.
Imagina quantas maracutaias seriam descobertas? Enriquecimentos
injustificáveis já colocariam todos (ou quase todos) componentes na cadeia."
É um VERDADEIRO CARNAVAL!!!!!! Declarações do ex-ministro (STF) Joaquim Barbosa: “Não acredito em um Tribunal de Contas da União como um órgão sério de um processo desencadeador de tal processo. É um órgão com as virtudes extirpadas. Afinal, é um playground de políticos fracassados que, sem perspectiva de se eleger, querem uma boquinha. O TCU não tem estatura institucional para conduzir algo de tamanha gravidade” eia Mais:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,tcu-nao-tem-estatura-institucional-para-desencadear-impeachment--diz-joaquim-barbosa,1752886 Assine o Estadão All Digital + Impresso todos os dias Siga @Estadao no Twitter
Quatro dos nove ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) aptos a julgar as contas de 2014 da presidente Dilma Rousseff são citados em investigações de crimes diversos e dois são formalmente investigados no Supremo Tribunal Federal (STF). Pela Constituição, ministros do TCU se equiparam a ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por isso, têm foro privilegiado junto ao STF. Caberia ao STF acolher as denúncias contra esses membros do TCU e encaminhar os processos para justiça comum. Caso contrário estará endossando o comportamento totalmente anormal desse órgão auxiliar do Legislativo que se arvora ser o que não é, que não devia ser e fazer o que não é de sua competência. É preciso moralizar o Tribunal de Contas da União, colocá-lo em seu devido lugar. Não devemos, jamais, concordar com a desobediência, indisciplina e o descumprimento rotineiro de suas atribuições e das regras de funcionamento. Defender as Instituições não é defender seus defeitos!
Ao meu ver, se o TCU fosse verdadeiramente uma Instituição Séria e Isenta se levantaria em 1º lugar contra o comprometimento de 50% (metade) de todo dinheiro do Orçamento que está indo para pagamento de juros da dívida com estrangeiros (e rentistas). Em 2º lugar, priorizaria a Recuperação das Receitas Sonegadas. A cobrança das sonegações daria ao governo, nos dias de hoje 1,5 Trilhão e cobriria nosso déficit 25 vezes!
PURA FANTASIA! Se numa Empresa o Contador Tomasse Decisoes substituindo o Dono da Empresa, todos morreriam de rir. QUEM DECIDE NO CONGRESSO EH O CONGRESSO!!!! É preciso que se entenda que contabilistas, contadores, auditores, técnicos em contabilidade não são e nunca serão juízes,
no sentido comum da palavra, e seu colegiado (apesar do nome TCU) Não é
um tribunal. Assim como um árbitro de futebol ou um Juiz de Paz
também não são juízes, no sentido jurídico da palavra "juiz". Mas esse APÊNDICE DI$PENDIO$O prefere fazer um teatro e se passar por Digna e Impoluta Corte, se achando com direito as nobres vestes dos Juízes Togados, que evidentemente não o são. Fazendo discursos rebuscados copiando os eruditos do STF, embora nem ao Judiciário pertençam. Tais quais artistas, tentaram impressionar grande platéia de convidados (ao vivo).
E ainda pior, influir nas mentes desavisadas dos telespectadores, com poses, caras e bocas que exibiam debaixo dos refletores das emissoras de TV. Pretender centralizar aprovação ou reprovação das contas do Governo Federal em pequenos erros de contabilidade no orçamento, em deslises, é um verdadeiro insulto a Nação e a todos os Brasileiros, que com a internet, não mais se deixam enganar.
De qualquer forma, não lhes cabe a tarefa de aprovar ou reprovar (julgar menos ainda), cabe-lhes apenas servir de órgão consultivo do legislativo encarregado de elaborar parecer técnico para que a real discussão - das contas - aconteça no Congresso. By Mico-Leão-Dourado //Luiz Carlos Tollstadius ====================================
CARTA ABERTA A AUGUSTO NARDES
Excelentíssimo Sr. Ministro do TCU Como boa parte da população brasileira, onde se inclui juristas de renome e com autoridade, pelos currículos e serviços prestados à Justiça brasileira, também estou tentando entender o que aconteceu no TCU, e para tanto farei poucas afirmações, limitando-me a perguntas que, espero, tenham respostas, de Vossa Excelência e dos leitores, já que uma carta aberta. É notório que temos hoje um país radicalmente dividido entre os que acreditam ser o governo uma quadrilha de ladrões e os que acreditam ser a oposição uma quadrilha de ladrões, o que está na mídia, nas ruas, nos ambientes de trabalho, nas escolas e nos lares. Uma das argumentações usadas pelos que defendem o governo é que os ladrões da oposição precisam derrubar o governo para interromperem as investigações em curso, recheadas de nomes da oposição, e para tanto, o impeachment é o instrumento mais adequado. Considerando que o movimento pró impeachment começou horas depois de ter sido divulgado o resultados das eleições, quase dois meses antes da posse da atual presidente, passo às perguntas: 1) o Sr. acredita que a figura do impeachment é jurídica, uma punição para um presidente que tenha incorrido em erro, ou um instrumento de luta política, uma ferramenta usada para neutralizar adversários políticos? 2) o TCU é um órgão auxiliar do Congresso Nacional, sabidamente de oposição, com mais da metade dos parlamentares respondendo a processos por corrupção ou tendo processos, pelo mesmo motivo, em seus currículos, presidido por um parlamentar que coleciona 22 processos, tem 6 citações na chamada operação Lava Jato, feitas por 6 denunciantes diferentes, é investigado pela PGR e pelo STF, por corrupção, e está com suas contas bloqueadas, na Suíça, porque o Ministério público de lá considerou sujo, fruto da corrupção, o dinheiro depositado nessas contas. Numa quadro assim, justifica-se a aprovação ou reprovação de contas dos seus adversários em apenas exatos 19 minutos, sem uma análise minuciosa? 3) O TCU é um órgão técnico ou político? 4) Quatro dos ministros do TCU, o que significa metade dos que votaram, estão sob acusação de corrupção, três no STF e o senhor, na operação Zelotes, com uma das suas empresas acusada de ter recebido ilicitamente quase dois milhões de reais. O senhor acha ético e moral que um tribunal nessa condição seja capaz de analisar contas de quem o investiga? 5) A lei EXIGE discrição e independência, de um julgador, no entanto, antes de ter examinado as contas do governo, o Sr. alardeou, em entrevistas e declarações na mídia, que reprovaria essas contas, como está sobejamente documentado em vídeos, facilmente acessíveis no Youtube. O Sr. não acha que incorreu em crime ou, no mínimo, em falta de decoro? 6) De um juiz exige-se imparcialidade, no entanto a sua proximidade com a oposição, mais que ideológica, é física, de convivência, como mostra a foto que ilustra esta matéria, de uma reunião acontecida entre o Sr. e os senadores Aécio Neves, Agripino Maia, Ronaldo Caiado e Aloysio Nunes, justamente os líderes do movimento que luta a dez meses para derrubar a presidente da república. Isso mostra imparcialidade? Isso é ético e moral? É decoroso? O que trataram nessa reunião, o reimplante da perna do Saci? 7) Desde o governo Getúlio Vargas, a 60 anos atrás, o TCU aprova com ou sem restrições, em rito sumário, as contas dos presidentes. O Sr. não acha estranho que num momento em que não se envida esforços para caçar uma presidente legitimamente eleita, o TCU mude a sua orientação? 8) Não é estranho que, tendo sido aprovada com ressalvas, as contas voltem para a pauta, para serem reprovadas, o que significa segundo julgamento numa mesma instância, ferindo os mais elementares princípios do direito? 9) Não é estranho que, tendo por procedimento corriqueiro, não se manifestar sobre contas, tanto que se encontravam engavetadas, na Câmara dos Deputados, desde o governo Collor, o seu presidente, Eduardo Cunha, agente direto do golpe, tenha as desengavetado e, em rito sumário, sem apreciação, tenha aprovado contas com os mesmos erros apontados pelos senhores, exceto as da atual presidente? 10) Por fim, Sr. Nardes, todos os questionamentos feitos pelo TCU ao governo, foram respondidos, inclusive com gráficos e estatísticas, num trabalho minucioso e exaustivo, perfazendo mais de 30 000 páginas. O senhor está convicto de que tudo isso foi lido, analisado e discutido em 19 minutos? Sr. Nardes, enquanto transcorriam os 19 minutos da reunião de ministros do TCU, que não considero sessão, mas reunião, diversos golpistas assistiam, na casa do deputado Eduardo Cunha. Logo que terminou o julgamento, em minutos diversos outros chegaram, para elaborar os planos de desdobramento do seu excelente trabalho… Para eles. Sr. Nardes, para ocupar o cargo que o Sr. ocupa pressupõe-se que saiba matemática financeira, onde se inclui os cálculos de probabilidades. Pois bem: nestes dez itens fiz-lhe quinze perguntas que, por coerência, princípios éticos, decência e moral, devem ter recebido respostas adequadas, não contraditórias nem excludentes, o que matematicamente significa uma chance para o senhor e aproximadamente trinta e três mil chances para mim. Será que o meu raciocínio está errado?
Boa sorte para o senhor. Espero que não consigam o impeachment e que o seu envolvimento na operação Zelotes tenha sido só um equívoco dos investigadores.